Antologio

🚔 Trabalho penal. Razões. / Foucault

Michel Foucault. Vigiar e Punir: nascimento da prisão, 39ª edição, Editora Vozes, 2011. Quarta Parte: Prisão; Capítulo I: Instituições Completas e Austeras.

Quando o homem possui apenas "os braços como bens", só poderá viver "do produto de seu trabalho, pelo exercício de uma profissão, ou do produto do trabalho alheio, pelo ofício do roubo"; ora, se a prisão não obrigasse os malfeitores ao trabalho, ela reproduziria em sua própria instituição, pelo fisco, essa vantagem de uns sobre o trabalho dos outros:

“A questão da ociosidade é a mesma que na sociedade; é do trabalho dos outros que têm que viver os detentos, se não vivem do seu próprio”. -- LUCAS1.

O trabalho pelo qual o condenado atende a suas próprias necessidades requalifica o ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a utilidade de uma retribuição pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a forma "moral" do salário como condição de sua existência. O salário faz com que se adquira "amor e hábito" ao trabalho2; dá a esses malfeitores que ignoram a diferença entre o meu e o teu o sentido da propriedade -- "daquela que se ganhou com o suor do rosto"3; ensina-lhes também, a eles que viveram na dissipação, o que é a previdência, a poupança, o cálculo do futuro4; enfim, propondo uma medida do trabalho feito, permite avaliar quantitativamente o zelo do detento e os progressos de sua regeneração.

Referências

  1. LUCAS, Ch. De la réforme des prisons. Vol. II, 1838, p. 313s;
  2. Ibid., p. 243;
  3. DANJOU, E. Des prisons. 1821, p. 210s.; cf. tb. L'Atelier, 6º ano, n. 2, nov./1845.
  4. LUCAS, Ch. Op. cit. Um terço do salário diário era posto de lado para a saída do detento.

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